1893

Decreto nº 145, de 11 de julho

Art. 1º O Governo fundará uma colônia correcional no próprio nacional Fazenda da Boa Vista, 
existente na Parahyba do Sul, ou onde melhor lhe parecer, devendo aproveitar, além daquela fazenda, 
as colônias militares atuais que a isso se prestarem, para correção, pelo trabalho, 
dos vadios, vagabundos e capoeiras que forem encontrados, e como tais processados na Capital Federal.

Art. 2º São compreendidos nessas classes: § 1º Os indivíduos de qualquer sexo e qualquer idade que, 
não estando sujeitos ao poder paterno ou sob a direção de tutores ou curadores, 
sem meios de subsistência, por fortuna própria, ou profissão, arte, ofício, 
ocupação legal e honesta em que ganhem a vida, vagarem pela cidade na ociosidade.

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