1943

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 80. Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional durante a 
primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade 
passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois terços) do salário-mínimo regional.

Parágrafo único. Considera-se aprendiz o trabalhador menor de 18 e maior de 14 anos, 
sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.

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