1967

Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro

Art. 402. Considera-se menor para efeitos desta Consolidação 
o trabalhador de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos.

Reduz a idade mínima de aprendiz de 14 anos para 12 anos.

No mesmo ano, a LEI No 5.274, DE 24 DE ABRIL reconsidera a idade mínima para aprendiz como 14 anos.

Art. 1º
§ 1º Para os menores aprendizes assim considerados os menores de 18 (dezoito) 
anos e maiores de 14 (quatorze) anos de idade sujeitos a formação profissional 
metódica do oficio em que exerçam seu trabalho, o salário-mínimo poderá ser fixado 
em até metade do estatuído para os trabalhadores adultos da região.

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