Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro
Art. 402. Considera-se menor para efeitos desta Consolidação o trabalhador de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos.
Reduz a idade mínima de aprendiz de 14 anos para 12 anos.
No mesmo ano, a LEI No 5.274, DE 24 DE ABRIL reconsidera a idade mínima para aprendiz como 14 anos.
Art. 1º § 1º Para os menores aprendizes assim considerados os menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14 (quatorze) anos de idade sujeitos a formação profissional metódica do oficio em que exerçam seu trabalho, o salário-mínimo poderá ser fixado em até metade do estatuído para os trabalhadores adultos da região.
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