Primeira lei do Brasil destinada à proteção da infância e da adolescência. Conhecido também como Código Melo Mattos, estabeleceu que menores eram penalmente inimputáveis até os 17 anos (ou seja, a partir dos 18 anos poderiam ser condenados à prisão), uma resposta ao caso Bernardino no ano anterior. O Código de Menores determinava que com a ausência da família, o Estado tomava para si a função de criar e educar menores em situação de abandono e/ou delinquência, o que abriu espaço para métodos repressivos e violentos contra essa parcela da população.
CAPITULO IX DO TRABALHO DOS MENORES Art. 101. É proibido em todo o território da Republica o trabalho nos menores de 12 anos. Art. 102. Igualmente não se pode ocupar a maiores dessa idade que contem menos de 14 anos e que não tenham completando sua instrução primaria. Todavia, a autoridade competente poderá autorizar o trabalho destes, quando o considere indispensável para a subsistência dos mesmos ou de seus pais ou irmãos, contanto que recebam a instrução escolar que lhes seja possível.
Entretanto, no CAPÍTULO III do mesmo código, é previsto que menores em situação de abandono e/ou delinquência iriam para um reformatório, no qual receberiam educação formal e aprenderiam um trabalho. Assim, o trabalho para menores era tratado como uma medida socioeducativa para os considerados infratores.
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