Decreto-Lei nº 2.2024, de 17 de fevereiro
Art. 1º Será organizada, em todo o país, a proteção à maternidade, à infância e à adolescência. [...] Art. 4º Fica criado, no Ministério da Educação e Saúde, o Departamento Nacional da Criança, diretamente subordinado ao Ministro de Estado.
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