1940

Decreto-Lei nº 2.2024, de 17 de fevereiro

Art. 1º Será organizada, em todo o país, a proteção à maternidade, 
à infância e à adolescência. [...]

Art. 4º Fica criado, no Ministério da Educação e Saúde, 
o Departamento Nacional da Criança, 
diretamente subordinado ao Ministro de Estado.

 


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