Lei nº 6.697, de 10 de outubro
Institui o segundo Código de Menores do Brasil, seguindo a mesma linha do primeiro de 1927.
Seção III Da Colocação em Casa de Semiliberdade Art. 39. A colocação em casa de semiliberdade será determinada como forma de transição para o meio aberto, devendo, sempre que possível, utilizar os recursos da comunidade, visando à escolarização e profissionalização do menor.
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