2000

Lei nº 10.097, de 19 de dezembro

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito 
e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze 
e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação 
técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, 
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, 
as tarefas necessárias a essa formação.

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